ESTATUTO DA “FEDERAÇÃO NACIONAL DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS”
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objecto
Artigo 1º
A Federação Nacional de Mediação de Conflitos, é uma instituição sem fins lucrativos, com duração indeterminada, com sede na Avenida da República, 120 – r/c, em Oeiras, que se regerá pelo presente estatuto e, nos casos omissos, pela lei das associações e pela lei geral.
Artigo 2º*
A Federação tem por objecto: promover, desenvolver e divulgar os Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, nomeadamente a Mediação de Conflitos; apoiar a função social e dignidade da Mediação de Conflitos, bem como promover o respeito pelas melhores práticas e técnicas conhecidas.
*Alterado em Assembleia-Geral Ordinária de 23/03/2023
Artigo 3º
A Federação exercerá a sua actividade dentro de um espírito de total independência sem subordinação a quaisquer ideologias políticas e com total neutralidade religiosa, contribuindo para a harmonização dos conflitos sociais.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 4º*
1. Podem ser associados da Federação as pessoas colectivas e as pessoas singulares, que tenham personalidade e capacidade jurídica e que reúnam os seguintes requisitos:
a) Pessoas singulares maiores de 25 anos, com formação específica em Mediação de Conflitos;
b) Pessoas colectivas com comprovada actuação na área da Mediação de Conflitos;
c) Que aceitem os presentes estatutos e o regulamento interno da FMC.
2. Os associados efectivos e fundadores ficam obrigados ao pagamento de uma jóia inicial e quota anual, salvo as isenções previstas neste estatuto, cujo montante será deliberado em Assembleia-geral.
3. A falta de pagamento pontual da respectiva quota suspende o associado do direito de ser eleito e de voto nas Assembleias-gerais, salvo se liquidada no prazo de oito dias após o último aviso de vencimento.
*Alterado em Assembleia-Geral Ordinária de 23/03/2023
Artigo 5º
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São direitos dos associados, eleger e ser eleitos para os órgãos da Federação, bem
como exercer os direitos resultantes do presente Estatuto, nomeadamente participar em todas as actividades da Federação.
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Os associados perdem a respectiva qualidade por:
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Demissão;
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Exclusão por deliberação da Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.
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Perda de qualquer um dos requisitos exigidos no artigo anterior.
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Artigo 6º
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Os associados podem ser efectivos, não efectivos, beneméritos, honorários e fundadores.
a) São associados efectivos, todas as pessoas singulares e colectivas que se proponham como tal e preencham cumulativamente os requisitos definidos no artigo 4º.
b) São associados não efectivos as pessoas singulares e colectivas que por regulamento interno ou por deliberação da Assembleia-geral, fiquem isentas do pagamento de quotas.
c) São associados beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas que através de serviços ou donativos apoiem as actividades da Federação e, como tal, a Assembleia-geral atribua a referida categoria, por proposta da Direcção.
d) São associados honorários as pessoas individuais ou colectivas cujos méritos ou cujas actividades em prol da Federação o justifiquem e, como tal, a Assembleia-geral atribua a referida categoria, por proposta da Direcção.
e) São associados fundadores as pessoas colectivas que participaram na constituição e instalação da Federação Nacional de Mediação de Conflitos, a saber: ASSOCIAÇÃO DE MEDIADORES DE CONFLITOS, ASSOCIAÇÃO FÓRUM MEDIAÇÃO, ATITUDE INTERIOR – Associação de Mediação de Conflitos, CONCÓRDIA – Centro de Conciliação e Mediação de Conflitos, CONSENSUS – Associação Para o Desenvolvimento dos Meios de Resolução Alternativa de Conflitos, CONSULMED – Associação Nacional de Resolução de Conflitos, , ICFML – Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos, INSTITUTO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE PORTUGAL, INSTITUTO PORTUGUÊS DE MEDIAÇÃO FAMILIAR e MEDIARCOM Associação Europeia de Mediação.
Artigo 7º
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A não admissão de associados e a exclusão de associado, somente pode ser decidida com o fundamento de haver sérios e graves motivos para a Federação e seus fins sociais.
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Da decisão de não admissão de associado pela Direcção, pode o candidato recorrer, quer para a primeira Assembleia-geral realizada após a mesma, quer para qualquer Meio Alternativo de Resolução de Conflitos.
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A exclusão de associado pode ser determinada pela Assembleia-geral por maioria de dois terços dos associados presentes, por proposta da Direcção ou de pelo menos dez associados.
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As matérias mencionadas nos números anteriores da competência da Assembleia-geral, integrarão obrigatoriamente a ordem de trabalhos, devendo o nome do associado ou recorrente constar da respectiva convocatória.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de representação
Artigo 8º*
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Os órgãos sociais da Federação são constituídos pela Assembleia-geral, Direcção, Conselho Fiscal e Conselho de Fundadores.
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A convocação e a forma de funcionamento da Direcção e Conselho Fiscal são regidas pelos artigos 171º e seguintes do Código Civil, nomeadamente:
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O órgão da administração e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
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Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
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A convocação da Assembleia-geral será feita por carta registada ou por correio electrónico, e será afixado edital em local bem visível, das instalações da Federação, bem como no website. A mesma deve ser feita com a antecedência mínima de quinze dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
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São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
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A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
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Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, tendo os associados fundadores cinco votos, os associados colectivos dois votos e os associados singulares um voto.
*Alterado em Assembleia-Geral Ordinária de 23/03/2023
Artigo 9º*
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Os titulares dos órgãos da Federação são eleitos por escrutínio secreto, em listas nominais e pelo período de três anos.
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As eleições para os órgãos sociais da Federação, deverão realizar-se até ao final do primeiro trimestre, assinando os titulares dos órgãos sociais o respectivo auto de tomada de posse.
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O exercício dos cargos pode ser gratuito ou remunerado, devendo esta decisão ser tomada pela Assembleia-geral.
*Alterado em Assembleia-Geral Ordinária de 23/03/2023
Artigo 10º*
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A representação da Federação, em juízo e fora dele, compete a dois membros da Direcção, um dos quais terá de ser sempre o presidente. Por impedimento do presidente, poderá este delegar competências, por escrito, num membro da Direcção por si designado.
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Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um membro da Direcção.
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Os actos jurídicos que envolvam aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, cessão e trespasse de estabelecimento, carecem da aprovação em Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de ¾ dos associados presentes.
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A deliberação sobre a alienação de imóveis, cessão e trespasse de estabelecimento tem de prever obrigatoriamente o preço base e a forma e meio de pagamento se for por negociação directa.
*Alterado em Assembleia-Geral Ordinária de 23/03/2023
Artigo 11º
Da Assembleia-geral
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A Assembleia-geral é o órgão deliberativo da Federação.
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A Assembleia-geral é constituída por todos os associados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos.
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Os associados honorários e beneméritos podem participar nas Assembleias-gerais, mas não têm direito a voto.
Artigo 12º
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Em primeira convocação, a Assembleia-geral não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
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As deliberações serão sempre tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Artigo 13º
A Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários que constituirão a respectiva mesa.
Artigo 14º
A Assembleia-geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano.
Artigo 15º
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É da competência exclusiva da Assembleia-geral:
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A eleição e destituição dos titulares dos orgãos sociais;
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A exclusão de associados;
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Fixar a jóia e a quota sob proposta da Direcção;
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Aprovação de plano de actividades, orçamento, relatório de actividades e contas;
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A deliberação sobre os actos que envolvam a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis;
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A alteração dos estatutos;
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A deliberação sobre os recursos de associados;
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A autorização para a associação demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo;
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A dissolução da Federação;
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Obras extraordinárias nos imóveis e nos espaços sociais geridos pela Federação.
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Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a Federação que constem da ordem de trabalhos.
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Artigo 16º
Da Direcção
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A Direcção é o órgão executivo da Federação.
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A Direcção é composta por um número impar de membros, no mínimo de três e máximo de sete, sendo obrigatoriamente um presidente, um tesoureiro e um secretário.
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Compete à Direcção todas as decisões não compreendidas nos poderes exclusivos de outros orgãos sociais.
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A Direcção é investida de todos os poderes de administração e gestão da Federação, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhe nomeadamente:
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Representar a Federação em todos os actos e contratos;
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Desenvolver e executar as actividades constantes do plano de actividades;
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Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia-geral o relatório e contas dos exercícios, bem como o plano e orçamento do ano seguinte;
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Admitir novos associados;
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Designar os membros para participarem em acções;
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Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
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Exercer as demais competências previstas na lei e no regulamento interno e as que a Assembleia-geral nela delegar.
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Cabe à Direcção eleita, convocar a Assembleia-geral, no prazo máximo de sessenta dias posteriores às eleições, para a apresentação do plano de actividades e o orçamento, para o primeiro ano do mandato.
Artigo 17º
Do Conselho Fiscal
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O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão da Federação.
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O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.
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São atribuições do Conselho Fiscal:
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Examinar a escrita da Federação sempre que julgue necessário, devendo constar da acta as deliberações das respectivas reuniões;
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Requerer a convocação da Assembleia-geral, sempre que julgue conveniente;
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Dar parecer escrito sobre o relatório de contas de cada exercício e submeter à Assembleia-geral.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos consultivos
Artigo 18º
Do Conselho de Fundadores
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O Conselho de Fundadores é o órgão consultivo da Federação.
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O Conselho de Fundadores é constituído por um representante de cada associado fundador, sendo a sua forma de funcionamento remetida para o regulamento interno.
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São atribuições do Conselho de Fundadores:
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Nomear a Comissão de Boas Práticas, por um mandato de três anos;
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Emitir pareceres a pedido da Direcção;
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Propor à Direcção alterações e/ou aditamento ao plano de actividades, num prazo máximo de 15 dias após o mesmo lhe ser apresentado;
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Recomendar, sem carácter vinculativo, à Assembleia-geral e à Direcção, acções que promovam o objecto social da Federação.
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CAPÍTULO V
Comissões de Especialização
Artigo 19º
Da Comissão de Boas Práticas
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A Comissão de Boas Práticas é constituída por três elementos indicados pelo Conselho de Fundadores, nos termos do regulamento interno.
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São atribuições da Comissão de Boas Práticas:
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Emitir pareceres sobre a actividade dos mediadores, quando tenha conhecimento da violação de princípios éticos e deontológicos, que pautam a mediação de conflitos;
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Os referidos pareceres serão obrigatoriamente enviados à entidade ou ao associado que o requereu e ao Conselho de Fundadores, num prazo máximo de sessenta dias após conhecimento das situações que lhes deram origem.
CAPÍTULO VI
Do Património
Artigo 20º*
Constituem receitas da Federação:
a) A jóia e quotas dos associados;
b) As receitas provenientes da gestão dos equipamentos colectivos da Federação e dos eventos por ela organizados;
c) Heranças, legados e doações;
d) Donativos e subsídios de entidades privadas e públicas.
*Alterado em Assembleia-Geral Ordinária de 23/03/2023
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Artigo 21º
A alteração dos estatutos, carece de aprovação de três quartos do número dos associados presentes em Assembleia-geral, convocada para o efeito.
Artigo 22º
Declarada a extinção nos termos legais, por três quartos de todos os associados, cumpridas as obrigações legalmente estabelecidas e liquidado o respectivo passivo, se o houver, os bens terão o destino previsto no artigo 166.º do Código Civil.
Artigo 23º
Tudo quanto não estiver especificamente neste estatuto, aplicar-se-á a lei geral e o regulamento interno a aprovar por três quartos dos associados presentes em Assembleia-geral convocada para o efeito.