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A essência de um código deontológico é que este revela todo um pensamento aspiracional de um conjunto de profissionais, que se reveêm nas suas linhas orientadoras como inspiração para uma prática ideal da sua actividade, organizando o seu pensamento para a resposta a dilemas éticos que se apresentam na sua actividade diária.

A FMC, na acção concertada entre Direção, Mesa de Assembleia Geral e Comissão de Boas Práticas, promoveram a elaboração de um código deontológico e respectivo processo de consulta sistematizada e alargada a todos os membros colectivos e individuais.

O Código de Deontologia e Boas Práticas do Mediador de Conflitos da FMC foi aprovado por unanimidade na Assembleia Geral da FMC de 27 de Janeiro de 2016.

Consulte em:

REGULAMENTO INTERNO DA FMC - Federação Nacional da Mediação de Conflitos
 

ARTIGO 1°

(Objecto)

1. O presente regulamento estipula as regras de funcionamento interno da FMC.

2. Quando se mostre necessário, serão criados pela Direcção regulamentos específicos para outras áreas de actuação.

 

ARTIGO 2.°

(âmbito de representação)

A FMC exerce a sua actividade a nível nacional, sem prejuízo de participação em eventos e organizações internacionais.

 

DOS ASSOCIADOS

 

ARTIGO 3.°*

(Categoria dos Associados)

1. A FMC terá as seguintes categorias de Associados:

a) Associados singulares;

b) Associados colectivos.

2. Tanto os associados singulares, como os associados colectivos podem assumir a qualidade de associados efectivos, não efectivos, beneméritos e honorários.

3. Os associados beneméritos ou honorários são associados não efectivos.

4- Só os associados efectivos possuem capacidade eleitoral.

*Alterado em Assembleia-Geral Ordinária de 23/03/2023

 

ARTIGO 4°*

(Associados singulares)

1. São associados singulares, as pessoas singulares que se identifiquem com os objectivos da FMC, e que:

a) reúnam os requisitos constantes do artigo 4.°, n.° 1, alínea a) dos Estatutos da FMC;

b) possuam formação específica em mediação de conflitos;

c) residam ou exerçam actividade de mediação em Portugal;

d) respeitem o Código de Conduta Europeu dos Mediadores de Conflitos, e o Código de Deontologia e de Boas Práticas do Mediador de Conflitos da Federação Nacional de Mediação de Conflitos.

*Alterado em Assembleia-Geral Ordinária de 23/03/2023

 

ARTIGO 5°

(Associados colectivos)

1. São associados coletivos, as pessoas colectivas que se identifiquem com os objectivos da FMC, e que:

a) Estejam regularmente constituídas;

b) Reúnam os requisitos constantes do artigo 4.°, n.° 1, alínea b) dos Estatutos da FMC;

c) Prossigam um fim relacionado com a resolução alternativa de conflitos prioritariamente, a mediação de conflitos.

2. Para efeitos ao artigo n.°4.°, n.° 1, alínea b) dos Estatutos da FMC, as pessoas de comprovada actuação na área de mediação de conflitos são as que preencham os critérios fixados no parecer do Conselho de Fundadores.

ARTIGO 6°*

(Estatuto de associado)

1. O estatuto de associado é comprovado pela inscrição na listagem de associados que a associação obrigatoriamente possuirá, após o preenchimento e assinatura da ficha de inscrição, e anexação de documentos requeridos na mesma.

2. São documentos necessários para admissão a associado:

a) Associado colectivo

I- Cópia dos Estatutos, ou documento de constituição devidamente legalizados;

II- Cópia do cartão de pessoa colectiva;

III- Acta de nomeação dos órgãos sociais, para o mandato correspondente à apresentação do pedido;

IV- Declaração de aceitação das normas vigentes na FMC.

b) Associado singular:

I- Cópia do documento de identificação.

II- Comprovativo de formação específica em mediação de conflitos.

III - Declaração de aceitação das normas vigentes na FMC.

3. A Direcção da FMC tem que se pronunciar sobre o pedido de admissão num prazo de trinta dias após a data da respectiva entrada.

4. Em caso de não aceitação do pedido de admissão, a Direcção elabora uma decisão escrita e fundamentada, e dela notifica o candidato a associado, seguindo-se os demais tramites previstos no artigo 7.° dos Estatutos da FMC.

5. Todos os associados devem entregar uma declaração de consentimento expresso para acesso aos seus dados pessoais, para efeitos do Regulamento Geral da Protecção de Dados, nomeadamente, para que o seu nome conste da lista de associados da FMC, e para ser contactado por via de correio electrónico ou telefone indicados.

*Alterado em Assembleia-Geral Ordinária de 23/03/2023

ARTIGO 7.°

(Direitos dos Associados)

1. Para além do já estipulado nos Estatutos da FMC, são direitos dos associados:

a) Sugerir à Direcção quaisquer medidas ou actividades que julgue de interesse para a Federação;

b) Participar nos trabalhos da Assembleia-Geral;

c) Examinar os livros de escrituração e de actas desde que requeridos à Direcção;

d) Votar em todas as deliberações da Assembleia-Geral;

e) Propor alterações aos estatutos e regulamento interno;

f) Requerer a convocação da Assembleia-Geral, nos termos da lei;

g) Constituir ou integrar listas para candidatura aos órgãos sociais.

ARTIGO 8°

(Deveres dos Associados)

1. São deveres dos Associados:

a) Empenhar-se na realização dos fins estatutários;

b) Cumprir e zelar pela execução pontual dos Estatutos e Regulamentos Internos da FMC;

c) Ter participação activa nas iniciativas e trabalhos desenvolvidos pela FMC;

d) Informar a Direcção, por escrito, da alteração de dados pessoais que sejam relevantes para manutenção da comunicação entre o Associado e a FMC;

e) Pagar a jóia no acto da inscrição, e as quotas no primeiro trimestre de cada ano.

2. São deveres dos representantes legais dos associados colectivos dar a conhecer as comunicações da Direcção, as convocatórias e actas da Assembleia-Geral aos seus órgãos sociais e aos seus associados.

ARTIGO 9°

(Joia e Quota)

1.Os associados efectivos deverão proceder ao pagamento de joia de admissão e quota anual:

a) Associados colectivos:

I- O valor da joia será de 30€ (trinta euros), o qual deverá ser pago no momento de admissão;

II- A quota anual será no valor de 90€ (duzentos euros).

b) Associados singulares:

I- O valor da jóia será de 10€;

II- O valor da quota anual será de 30€.

2. A quota anual deverá ser paga no primeiro trimestre de cada ano, podendo, contudo, haver solicitação dos associados, à Direcção, para que o pagamento seja realizado em duas prestações, no primeiro e terceiro trimestre de cada ano, respectivamente.

3. No caso de a inscrição ocorrer no segundo semestre do ano, a quota será reduzida a metade do valor.

4. Os montantes da joia e das quotas podem ser alterados anualmente pela Assembleia-Geral, aquando da reunião ordinária, sob proposta da Direcção.

ARTIGO 10°

(Perda da Qualidade de Associado)

1. Para além dos critérios elencados nos artigos 5.°, n.°2 e 7°, n.°1 dos Estatutos da FMC, a Direcção pode propor à Assembleia-Geral a perda da qualidade de associado pelo não pagamento de quotas por período superior a um ano.

2. O processo inicia-se com uma proposta de decisão notificada ao Associado, à qual pode o mesmo responder num prazo de quinze dias a contar da data de assinatura do aviso de recepção, após os quais, a Direcção deverá decidir num prazo de 30 dias.

 

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

ARTIGO 11°*

(Assembleia Geral)

1. Para além do estatuído no artigo 15.°, n.° 1 dos Estatutos da FMC, compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente, aprovar e alterar o Regulamento interno;

2. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, competirá à Assembleia-Geral, eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no fim da reunião.

3. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

a) A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da Direcção relativas ao ano anterior, orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, bem como na apreciação dos pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho de Fundadores que lhe forem enviados, e ainda para alteração ou cooptação de membros dos órgãos sociais;

b) No final de cada mandato para a eleição dos novos corpos sociais.

4. A Assembleia-Geral deverá considerar-se constituída, em primeira convocação, no dia e hora marcados para a reunião, desde que estejam presentes pelo menos metade dos associados, e, meia hora depois, seja qual for o número de associados presentes.

5. Sendo uma reunião extraordinária pedida por um grupo de associados, a Assembleia-Geral só funcionará se estiver presente a maioria dos associados que subscreveram o pedido, considerando-se, de contrário, terem desistido do pretendido.

6. As deliberações sobre a dissolução da FMC exigem o voto favorável de três quartos (3/4) do número total de associados efectivos.

7. Em caso de impedimento, qualquer associado poderá fazer-se representar, por meio de procuração a mandatar outro associado efectivo para votar em seu nome, e com a intenção de voto, ou declaração de livre decisão sobre a intenção de voto, sendo que cada associado só poderá representar dois outros associados.

8. As actas da Assembleia-Geral e os seus extractos poderão ser publicadas no sítio da Federação em separador próprio da Assembleia-Geral.

*Alterado em Assembleia-Geral Ordinária de 23/03/2023

ARTIGO 12.°*

(Direcção)

1. Para além do estatuído nos artigos 14.º e 16.° dos Estatutos da FMC, compete à Direcção:

 a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia-Geral o regulamento interno da FMC;

b) Elaborar e aprovar os regulamentos específicos das diferentes áreas de intervenção;

 c) Propor os montantes da joia e quota dos associados, para aprovação em Assembleia-Geral.

d) Criar grupos de trabalho com objectivos específicos, nomeadamente para as diferentes áreas da mediação.

2. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria simples dos votos.

3. A Direcção pode solicitar a convocação da Assembleia-Geral sempre que o julgue necessário.

4. A Direcção não pode deixar de solicitar a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária sempre que tal seja requerido por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Associados Efectivos.

*Alterado em Assembleia-Geral Ordinária de 23/03/2023

ARTIGO 13.°

(Conselho Fiscal)

1. Para além do estatuído no artigo 17.° dos Estatutos da FMC, compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte, bem como sobre o relatório de actividades realizadas, balanço e contas do exercício anterior;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que julgue conveniente, e o fundamente em documento escrito.

2. O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir Parecer no primeiro trimestre de cada ano, e em data que permita a marcação da Assembleia-Geral até dia 31 de Março do referido.

ARTIGO 14.°

(Conselho de Fundadores)

1. O Conselho de Fundadores reúne ordinariamente uma vez por ano, a fim de emitir parecer sobre a actividade anual da FMC, e, extraordinariamente, quando um terço dos seus membros o convocarem, ou a pedido da Direcção.

2. O parecer referido no n.° 1 deve ser enviado à Direcção até 31 de Janeiro.

3. O Conselho de Fundadores deve pronunciar-se por escrito, num prazo de 30 dias, sobre os pareceres que lhe são enviados pela Comissão de Boas Práticas, e dar disso conhecimento à Direcção.

4. No início das suas funções, o Conselho de Fundadores emite parecer sobre os critérios de admissão dos associados.

5. O Conselho de Fundadores deve expor, por escrito, os motivos da nomeação de cada membro da Comissão de Boas Práticas, tendo em conta a importância do seu contributo para o desenvolvimento da mediação de conflitos em Portugal, enviando a exposição à Direcção.

6. Cada Associado Fundador remete uma declaração com a nomeação do seu representante no Conselho de Fundadores, no prazo de 15 dias após a data de eleição dos corpos sociais da FMC.

7. Quando um Associado fundador pretenda substituir o seu representante no Conselho de Fundadores, deve notificar a Direcção de tal facto.

8. As decisões tomadas pelo Conselho de Fundadores são por maioria simples dos votos dos presentes.

ARTIGO 15.°

(Comissão de Boas Práticas)

São membros da Comissão de boas práticas, mediadores de conflitos portugueses com experiência prática comprovada, a nomear nos termos do artigo 14.°, n.°5 do presente Regulamento.

DAS ELEIÇÕES

 

ARTIGO 16.°

(Dos órgãos a eleger)

1. Os titulares da Direcção, da Mesa da Assembleia-Geral e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Eleitoral, através de sufrágio directo e secreto e em lista única.

2. A Assembleia Eleitoral é constituída por todos os sócios efectivos que tenham o pleno gozo dos seus direitos aquando da convocatória do acto eleitoral.

ARTIGO 17.°

(Organização do processo eleitoral)

A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia-Geral que deve nomeadamente:

a. Marcar a data das eleições;

b. Convocar a Assembleia Eleitoral;

c. Promover a organização dos cadernos eleitorais;

d. Apreciar as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;

e. Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade;

f. Deliberar sobre o horário de funcionamento da Assembleia Eleitoral e localização da mesa de voto;

g. Fiscalizar o acto eleitoral.

ARTIGO 18.°

(Convocatória do acto eleitoral)

1. As eleições devem ter lugar até ao final do termo do mandato em vigor, podendo, excepcionalmente, ocorrer até os 90 dias seguintes a este termo.

2. A convocação da Assembleia Eleitoral é feita por meio de uma convocatória a afixar na sede e no sítio eletrónico da FMC, bem como por envio de emails aos associados, sessenta dias antes do termo do mandato dos órgãos sociais.

3. Da convocatória da Assembleia Eleitoral constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;

b) Prazo e condições para a apresentação de listas.

ARTIGO 19.°*

(Apresentação de listas)

1. Nenhum associado pode subscrever mais que uma lista.

2. Nenhum associado pode participar em mais que uma lista, sob pena de inelegibilidade.

3. Cada lista apresentará um número mínimo de nove candidatos e um suplente para cada órgão.

4. Para garantir a representatividade da Federação, as listas não poderão ser constituídas por mais de duas pessoas filiadas ao mesmo associado coletivo, sendo que estes não poderão ser candidatos ao mesmo órgão.

5. A candidatura conterá:

a. a lista, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos;

b. o programa de acção;

c. a indicação do seu representante na comissão eleitoral.

*Alterado em Assembleia-Geral Ordinária de 23/03/2023

ARTIGO 20.°

(Cadernos eleitorais)

1. O caderno eleitoral é composto pela lista de associados efectivos com direito a voto, que será publicado no sítio eletrónico e enviado por e-mail, juntamente com a convocatória.

2. Qualquer associado poderá reclamar, por escrito, da sua inclusão ou não no caderno eleitoral, até trinta dias antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.

3. As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia-Geral, nas quarenta e oito horas seguintes ao termo dos prazos fixados no número anterior, sendo dado conhecimento por escrito da decisão ao reclamante.

4. O Caderno Eleitoral estará afixado no local da realização da Assembleia Eleitoral durante toda a realização do respetivo acto.

 

ARTIGO 21.°

(Preparação e fiscalização do acto eleitoral)

1. A orientação, fiscalização e direcção do acto eleitoral competem à Mesa da Assembleia-Geral, acrescida de um representante de cada lista.

2. Não existindo Mesa de Assembleia-Geral, o acto eleitoral é dirigido pelo Presidente do Conselho fiscal, ou, na falta deste, pelo Presidente da Direcção, auxiliado por dois membros dos respectivos órgãos, da sua escolha.

3. Na falta de secretários da Mesa, o Presidente da Assembleia-Geral escolherá de entre associados, aquele ou aqueles que forem necessários para constituir a Comissão Eleitoral.

ARTIGO 22.°

(Funcionamento da Comissão Eleitoral)

Compete à Comissão Eleitoral:

a. Assegurar a legalidade e a regularidade do acto eleitoral;

b. Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral

c. Proceder ao apuramento final dos resultados da votação das listas de candidatura eleitas e elaborar a respetiva acta.

 

ARTIGO 23.°*

(Capacidade eleitoral passiva)

Só podem ser eleitos, aqueles que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Seja maior de vinte e cinco anos;

b) Tenha nacionalidade portuguesa;

c) Tenha residência em território nacional;

d) Tenha o pagamento das quotas em ordem;

e) Esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;

f) Seja mediador de conflitos.

*Alterado em Assembleia-Geral Ordinária de 23/03/2023

ARTIGO 24.°

(Regularidade das candidaturas)

1. A apresentação das candidaturas será feita por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral até ao prazo indicado.

2. As irregularidades poderão ser sanadas no prazo de 48 horas após a sua notificação.

3. Findo o prazo referido no número anterior, a Mesa da Assembleia-Geral decidirá de imediato pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.

4. Das decisões da Comissão Eleitoral, que serão tomadas por maioria, cabendo a cada membro um voto e ao Presidente voto de qualidade, cabe recurso para a Assembleia-Geral, que será apreciado como ponto prévio à realização do acto eleitoral.

 

ARTIGO 25.°

(Relação das candidaturas)

1. A relação das listas, cuja candidatura foram aceites, será afixada na sede e no site da FMC até 15 dias antes do acto eleitoral.

2. As candidaturas serão diferenciadas por letras, correspondendo a ordem alfabética à ordem cronológica da respectiva apresentação.

 

ARTIGO 26.°

(Abertura da votação)

1. A votação decorrerá no local, dia e período de tempo fixado no aviso convocatório.

2. A Assembleia Eleitoral funcionará ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

 

ARTIGO 27.°

(Votação presencial)

1. A pessoa singular que represente o associado colectivo no exercício do direito de voto, deve apresentar declaração ou carta comprovativa do mandato para o efeito, assinada por quem obrigue o associado colectivo e tenha poderes para o acto.

2. Com a entrega do boletim de voto deve a mesa proceder à identificação do votante de acordo com os cadernos eleitorais existentes.

 

ARTIGO 28.°

(Votação por correspondência)

1. É permitido o voto por correspondência, desde que o associado informe, até 15 dias antes do acto eleitoral, a FMC e solicite que lhe seja enviado o respectivo boletim de voto.

2. O voto enviado por correspondência deverá chegar à sede a FMC até 24 horas antes do acto eleitoral.

3. O Boletim de voto deverá ser enviado em envelope fechado não identificado, dentro de outro, com a identificação do associado, n.° de inscrição e morada, e fotocópia assinada do documento de identificação.

 

ARTIGO 29.°

(Processo de votação)

1. Cada associado efectivo apenas poderá votar uma única vez, salvo no caso de ser mandatário de outro associado, embora neste último caso não possa representar mais do que outros dois associados.

2. Com a entrega do boletim de voto deve a Mesa proceder à identificação do votante de acordo com os cadernos eleitorais existentes.

 

ARTIGO 30.°

(Boletins de voto inválidos)

1. No apuramento dos resultados eleitorais não são contados os votos nulos ou em branco.

2. Considera-se voto em branco o voto do boletim que não tenha sido objecto de qualquer marca.

3. Considera-se voto nulo o voto do boletim que:

a) Não tenha sido entregue no dia das eleições;

b) Não apresente as menções especialmente referidas neste regulamento para cada eleição;

c) Contenha outras menções para além das previstas;

d) Esteja ilegível ou rasurado;

e) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou nele escrita qualquer palavra.

4. Não se considera voto nulo o voto do boletim de voto no qual as cruzes, embora não perfeitamente desenhadas ou excedendo os limites do quadrado, assinalem inequivocamente a vontade do votante.

5. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral escreve, na parte de trás do boletim nulo, a vermelho, as razões da sua invalidação, confirmando tal facto com a sua assinatura.

 

ARTIGO 31.°

(Escrutínio)

Compete à Mesa da Assembleia a contagem dos votos depositados nas urnas.

ARTIGO 32.°

(Acta eleitoral)

Da acta elaborada pela Mesa da Assembleia Eleitoral devem constar, para além do apuramento final das eleições, os seguintes elementos:

a) O nome dos membros da mesa e representantes das listas de candidaturas;

b) A hora de abertura, encerramento e locais da votação;

c) As deliberações tomadas pela mesa;

d) O número dos associados com direito de voto e aqueles que o exerceram;

e) O número de associados que votaram por correspondência;

f) O número de votos obtidos por cada lista;

g) O número de votos em branco e votos nulos;

h) Eventuais reclamações e protestos;

i) As assinaturas de todos os componentes da mesa respectiva.

ARTIGO 33.°

(Afixação dos resultados)

Após a contagem final pela Mesa da Assembleia Eleitoral os resultados da votação serão afixados no prazo máximo de 24 horas na sede e divulgados no site da FMC, contendo tal documento a assinatura do Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral.

 

ARTIGO 34.°

(Reclamações)

1.  As reclamações que se suscitarem no decurso do acto eleitoral são decididas pela própria Mesa da Assembleia eleitoral, após a apresentação da reclamação, ou no final, se a Mesa entender que isso não afecta o normal desenrolar da votação.

2. A Mesa da Assembleia Eleitoral não se pode negar a receber as reclamações, devendo apensá-las às actas do acto eleitoral.

3. Nas decisões das reclamações devem ser ouvidos os Reclamantes.

 

ARTIGO 35.°*

(Posse)

1. Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data de posse.

2. A posse tem lugar num dos oito dias seguintes à afixação dos resultados eleitorais, caso não seja possível no próprio acto eleitoral.

3. É da competência do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral dar posse aos membros efectivos e suplentes eleitos para os cargos associativos.

4. O acto de posse é formalizado no Livro de Posse.

*Alterado em Assembleia-Geral Ordinária de 23/03/2023

DO MANDATO

 

ARTIGO 36.°

(Duração)

Os titulares dos órgãos podem ser reeleitos com a limitação de 2 (dois) mandatos seguidos no mesmo órgão.

 

ARTIGO 37.°

(Cessação)

Os membros dos órgãos estatutários cessam funções nos seguintes casos:

a) Termo do mandato;

b) Perda do mandato;

c) Renúncia;

d) Destituição.

 

ARTIGO 38.°

(Termo)

O mandato dos membros dos órgãos estatutários cessa, por termo, após o período da respectiva duração.

 

ARTIGO 39.°

(Perda)

Os membros dos órgãos estatutários perdem o mandato logo que seja conhecida situação que os torne inelegíveis.

 

ARTIGO 40.°

(Renúncia)

Os membros dos órgãos estatutários podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e assinada na presença do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

 

ARTIGO 41.°

(Destituição)

1. Os membros dos órgãos estatutários podem ser destituídos em Assembleia- Geral, mediante proposta fundamentada de, pelo menos, 3/4 (três quartos) do total de votos correspondentes à Assembleia-Geral.

2. A deliberação da Assembleia-Geral é precedida de audiência do interessado que deve pronunciar-se, por escrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a este for notificada a proposta referida no n° 1, sem prejuízo do exercício do direito de defesa durante o decurso da Assembleia-Geral em que for analisada a proposta.

 

ARTIGO 42.°

(Declaração de cessação do mandato)

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral declarar, para os devidos e legais efeitos, a cessação do mandato, no prazo de 15 (quinze) dias após conhecimento de qualquer das situações referidas no artigo 37°.

 

ARTIGO 43.°

(Vacatura de lugares)

1. As vagas nos órgãos estatutários serão preenchidas até ao termo do mandato pelos elementos que para o efeito forem cooptados pelo respectivo órgão.

2. As cooptações referidas no número anterior devem ser comunicadas de imediato aos restantes órgãos federativos e ser submetidas a ratificação da primeira Assembleia-Geral seguinte.

 

44.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento Interno foi aprovado na Assembleia-Geral realizada a 23 de Março de 2023, e altera o anteriormente aprovado, entrando em vigor na data da sua aprovação.

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