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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA 

(Lei da Mediação e legislação conexa)

Na sequência da proposta de Lei da Mediação apresentada a 1 de abril de 2019 à Comissão Parlamentar do Trabalho e Segurança Social, com o conhecimento de todos os Grupos Parlamentares, a Comissão Portuguesa de Mediação procedeu a uma análise mais aprofundada e debate alargado a outros participantes do qual resulta a presente proposta de Alteração à Lei da Mediação e legislação conexa que esperamos merecer a melhor atenção da Assembleia da República, de novo apresentada no final de 2022.

FUNDAMENTAÇÃO 

  • A necessidade e importância de uma justiça mais próxima dos cidadãos conforme diretivas do Parlamento Europeu (Diretiva 2008/52/CE), do Plano Justiça + Próxima (Ministério da Justiça, 2020) e do Plano de Recuperação Económica Nacional (julho/2020) na sequência da pandemia provocada pela COVID-19; 

  • As necessidades e os desafios da sociedade contemporânea – complexificação das redes sociais, globalização, migrações, conflitualidade social – e as experiências já desenvolvidas a nível nacional e internacional revelam a importância da mediação como metodologia específica de intervenção social para o desenvolvimento de sociedades pacíficas e sustentáveis, potenciando a riqueza da diversidade, do reconhecimento mútuo, da gestão e resolução pacífica e colaborativa de conflitos, da educação para a paz; 

  • A diversidade dos campos de atuação dos mediadores como a escola, a família, o trabalho, a saúde, a vizinhança, os negócios, o comércio, a preservação do meio ambiente, em qualquer forma de organização social, onde a antecipação ou a emergência do conflito requeiram a intervenção de um profissional especificamente formado e habilitado, com competência para conduzir processos de diagnóstico, planos de ação e de avaliação, desenvolver estratégias de empoderamento e com capacidade de negociação, de escuta e de diálogo intercultural;

  • A necessidade de aproximar a justiça dos cidadãos e a sua participação e responsabilidade na prevenção e resolução dos conflitos e, em consequência, promover o recurso à mediação pública ou privada; 

  • A exigência de formação de qualidade para o exercício da mediação que supõe grande exigência técnica, pessoal e relacional, requerendo formação superior e especializada e a definição de critérios comuns de formação para um perfil profissional único de mediador/a reconhecido formalmente no CNQ.

 

Estes são os pressupostos que sustentam a apresentação da proposta de alteração à Lei da Mediação e legislação conexa e se encontram vertidos nos seguintes objetos da proposta:

1. Implementação de uma sessão obrigatória de pré-mediação antes da entrada de um processo judicial ou na Conservatória do Registo Civil;

2. Adequação da terminologia no que respeita à definição de Mediação e do perfil do Mediador a uma versão mais atualizada de acordo com as correntes europeias e mundiais;

3. Ampliação da aplicação da Lei a todos os campos de mediação, pública ou privada, realizada em Portugal;

4. Definição do enquadramento profissional do mediador e uniformização dos critérios para a sua formação, em contexto de mediação pública e privada;

5. Inclusão de requisitos para o acesso à profissão de mediador, criação de uma carteira profissional para a profissionalização da atividade e atribuição de um código específico no CNQ;

6. Inclusão da constituição de uma Comissão Nacional de Boas Práticas em Mediação para acompanhamento, supervisão e fiscalização de todos os mediadores com carteira profissional;

7. Alargamento do reconhecimento legal da formação do mediador a outros Ministérios e Instituições para além do Ministério da Justiça tendo em consideração os diversos campos de atuação do mediador e suas especificidades;

8. Inclusão da presença dos mediados na mediação, eliminando a sua representação, de forma a evitar que se desvirtue a mediação;

9. Redução das custas como um incentivo ao recurso à mediação.

Faça o download da PROPOSTA   

A presente proposta é subscrita pelas entidades e pessoas que constituem a Comissão Portuguesa de Mediação e, a seguir se identificam:

- Associação de Mediadores de Conflitos (AMC), representada pelo seu Presidente;

- Federação Nacional de Mediação de Conflitos (FMC);

- Ana Maria Costa e Silva, Professora da Universidade do Minho;

- Ana Paula Caetano, Professora do Instituto de Educação, Universidade de Lisboa;

- Ana Piedade, Professora do Instituto Politécnico de Beja;

-António José Fialho, Juiz do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro;

- Cristina Pereira, Professora do Instituto Politécnico de Castelo Branco;

- Elisabete Pinto da Costa, Professora da Universidade Lusófona do Porto;

- Helena Neves Almeida, Professora Aposentada da Universidade de Coimbra;

- Isabel Freire, Professora Aposentada da Universidade de Lisboa;

- Pedro Cunha, Professor da Universidade Fernando Pessoa;

- Tiago Neves, Professor da Universidade do Porto

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE SELECÇÃO DE MEDIADORES, HABILITADOS A PRESTAR SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO, NO SISTEMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR (20 de Março de 2019)

“Exmo. Senhor Director-Geral da DGPJ,

Exmos. Senhores Membros do Jurí do concurso para Procedimento de Selecção de Mediadores de Conflitos, habilitados ao exercício da função de Mediação, para prestar serviços no âmbito do Sistema de Mediação Familiar,

Exmo. Senhor Dr. Renato Gonçalves,

Exmª. Senhora Drª. Marta San-Bento,

Exmo. Senhor Dr. Emanuel Vieira,                                                       

 

 Oeiras, 20 de Março de 2019

 

No cumprimento dos objectivos a que esta federação se propõe, de defesa dos interesses e necessidades de todos os mediadores de conflitos em exercício em Portugal, em geral, e em especial aos mediadores associados desta Federação, candidatos ao presente concurso (mais de 50% dos candidatos admitidos e cerca e 25% dos candidatos não admitidos), nomeadamente na defesa do direito de igualdade de oportunidades e na defesa do efectivo cumprimento da legislação em vigor no âmbito do Procedimento de Selecção de Mediadores de Conflitos, habilitados ao exercício da função de Mediação, para prestar serviços no âmbito do Sistema de Mediação Familiar,

vem a FMC requerer a V/ Exas. se possível no prazo de 5 dias, para que a resposta possa ser considerada para eventual ponderação por parte dos candidatos excluídos, que lhe sejam prestados esclarecimentos concretos sobre a fundamentação legal e a valoração dada aos critérios de experiência profissional e respectivos documentos para a sua instrução, relativamente aos seguintes requisitos de admissão e de instrução das candidaturas, abaixo descriminados, sendo certo que tem conhecimento de admissões e exclusões de candidatos que, na sua perspectiva, merecem revisão:

  1. Alínea f) do 4.1 do Aviso de Abertura de Procedimento de Selecção de mediadores de conflitos, habilitados ao exercício da função de Mediação, para prestar serviços no âmbito do Sistema de Mediação Familiar;

  2. Demais referências relativas à experiência profissional comprovada e aos demais documentos a juntar nos termos das Actas nº1 (Ponto Um) e nº 2 (Ponto Dois);

  3. Alíneas e), f) e g) da Legenda dos Motivos de Exclusão, no Anexo da Acta nº 3.

A preocupação e descontentamento demonstrados por muitos mediadores e partilhados por esta Direcção, quer presencialmente nas reuniões tidas com a DGPJ e a Senhora Secretária de Estado da Justiça, quer aquando a Audição de Interessados sobre a Avaliação e Estudo de Monotorização do SMF, quer ainda aquando a publicitação do Aviso de Abertura do presente concurso, agravam-se, substancialmente, pelo resultado, ainda que provisório, obtido no presente concurso (9 candidatos admitidos e 48 excluídos num universo de centenas de potenciais candidatos), face á urgente necessidade de viabilidade e eficácia do Sistema de Mediação Familiar em todo o território Nacional.

Nesse sentido,

Esperamos o Deferimento,

A Presidente da FMC,

Maria João Castelo-Branco

Posição, contributos e sugestões para Selecção de mediadores de conflitos a prestar serviços no Sistema de Mediação Familiar (SMF)

Fevereiro de 2019

Exmº. Senhor

Directora-Geral da

Direcção-Geral da Política de Justiça

Exmº. Senhor Dr. Miguel Romão

 

 

FMC – Federação Nacional de Mediação de Conflitos, pessoa colectiva nº. 510 227 759, com sede na Avª. da República, nº. 120 – R/C – 2780-158 Oeiras, com o telefone 967 144 328 e endereço de correio electrónico fmc.geral2018@gmail.com, vem, em defesa dos mediadores de conflitos com exercício em Portugal, e em defesa da dignificação da Mediação de Conflitos como profissão, novamente ao vosso encontro, para prestar o seu descontentamento e preocupações relativos a alguns aspectos que seguidamente se referem e, em simultâneo, voltar a prestar os seus contributos e as suas sugestões para futuros Procedimentos de Selecção de Mediadores de Conflitos habilitados a prestar Serviços de Mediação nos Julgados de Paz e, Procedimentos de Selecção de Mediadores para o Sistema de Mediação Familiar, o que faz nos seguintes termos:

 

 

A FMC, é uma instituição cujo objecto é promover, desenvolver e divulgar os meios alternativos de resolução de conflitos, nomeadamente a mediação de conflitos; apoiar a função social e a dignidade da mediação de conflitos, bem como promover o respeito pelas melhores práticas e técnicas conhecidas e, portanto, defender o interesse colectivo ou proceder à defesa colectiva de interesses individuais dos seus associados: associações na área da resolução alternativa de conflitos, nomeadamente da mediação de conflitos e mediadores individuais.

 

Face ao conteúdo do despacho de abertura do concurso para selecção de mediadores para o Sistema de Mediação Familiar, no passado dia 8 de Janeiro, bem como das actas anexas ao mesmo, incluindo a Acta nº 2 publicada no dia 22 de Janeiro, bem como dos fundamentos que o criaram, vimos mais uma vez mostrar o nosso descontentamento e preocupação, quer pela descriminação notória entre os procedimentos de selecção para prestar serviços de mediação nos Julgados de Paz, e para os prestar no SMF, quer pela forma de comprovação de experiência neste último, quer pela decisão de não existência de limite de candidaturas para os Julgados de Paz.

Considerações prévias

A experiência adquire-se com a prática, em qualquer campo ou serviço de mediação. A exigência de experiência coloca de parte a grande maioria dos mediadores, uma vez que não há um concurso há 9 anos.

A oportunidade perde-se e, a falta de experiência mantém-se, pelo ainda muito diminuto recurso à Mediação, devido quer à escassa divulgação pelo cidadão, quer à deficiente transmissão de informação sobre o procedimento pelos operadores no terreno.

 

A prova de realização de pelo menos três mediações nos últimos três anos, não demonstra a aptidão ou não do mediador, a sua melhor ou pior competência.

 

Não existir um limite para as candidaturas a prestar serviços de mediação nos Julgados de Paz, levará a uma maior desmotivação e a consequente falta de profissionalismo, pelo escasso número de mediações que caberá a cada mediador, nomeadamente nos Julgados de Paz de Lisboa e da Grande Lisboa, entre outros.

 

Vem a FMC, deste modo, requerer a V. Exa. que, na sua qualidade de interessada e em representação dos seus associados, institucionais e particulares, se digne atender aos

 

contributos e sugestões para futuro

 

que em seguida se apresentam:

 

 

1. Quanto à composição do Júri:

Sugere-se que, pelo menos, um dos elementos do mesmo seja composto por um mediador, com reconhecido conhecimento sobre a teoria e a prática da mediação em contexto de julgados de paz e de mediação familiar, e a indicar por esta Federação, segundo um processo de participação e decisão internos.

 

2. Quanto ao recurso a entidades externas para as operações de procedimento:

Tendo em conta, infelizmente, o generalizado desconhecimento sobre o que é a mediação, qual o perfil do mediador e a sua prática, caso haja necessidade de recurso a estas entidades, que as mesmas sejam assessoradas por um mediador, com reconhecido conhecimento sobre a teoria e a prática da mediação em contexto de julgados de paz e de mediação familiar, e a indicar por esta Federação, segundo um processo de participação e decisão internos.

 

3. Quanto aos métodos de selecção:

Previamente à definição dos métodos de selecção, sugere-se que seja definido o perfil do mediador com base nos mais recentes e reputados estudos e contributos dos respectivos profissionais para esse efeito, devendo o mesmo ser realizado em conjunto com esta Federação.

 

Quanto aos métodos de selecção, propõe-se que os mesmos, de acordo com as melhores práticas, tenham uma dupla vertente: avaliação curricular no sentido do preenchimento dos requisitos formais e objectivos; avaliação da vertente prática no sentido da verificação do preenchimento dos requisitos substanciais e subjectivos.

 

No que diz respeito à avaliação curricular deve-se verificar o preenchimento dos requisitos objectivos:

  1. Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

  2. Possuir licenciatura;

  3. Estar habilitado com um curso ministrado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça ou com um curso reconhecido pelo Ministério da Justiça, nos termos da Portaria 237/2010, de 29 de Abril;

  4. Ser pessoa idónea;

  5. Ter o domínio da língua portuguesa;

Acrescentamos como sugestão, para todos os serviços de mediação, em substituição do requisito de experiência comprovada para o SMF:

  1. Ter participado em, pelo menos, 3 acções de formação contínua para mediadores, ou em cursos com pelo menos 16 horas de formação no âmbito dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, no último ano que antecede a candidatura.

 

Verificar os requisitos significa não valorar os dois requisitos profundamente subjectivos destes critérios objectivos. A saber: nota da licenciatura e nota do curso em mediação.

 

A nota da licenciatura pois podendo ser qualquer licenciado e, consequentemente, qualquer licenciatura, estaremos a valorar e a cometer uma enorme injustiça ao comparar, eventualmente, dezenas de licenciaturas diferentes entre si, obtidas em outras dezenas (ou centenas) de instituições.

 

Mais se sugere que, caso se deseje valorar formação adicional, como Pós- Graduações, Mestrados ou Doutoramentos, tal majoração seja feita apenas naqueles que tenham que ver com mediação de conflitos.

 

A nota do curso de mediação pois, até ao ano de 2010, nenhum dos portadores de certificado que ateste conclusão do curso de mediação dispõe de nota quantitativa já que apenas era exigido a avaliação qualitativa “Aprovado”.

 

Relativamente aos requisitos:

(...)

b) Possuir licenciatura;

d) Ser pessoa idónea;

f) Ter participado em, pelo menos, 3 acções de formação contínua para mediadores, ou em cursos com pelo menos 16 horas de formação no âmbito da Mediação de Conflitos, no último ano que antecede a candidatura (sugestão ora apresentada pela Federação)

(...)

 

Sugere esta Federação que se tenha em conta o seguinte:

 

 a. Eliminação da necessidade de se possuir licenciatura, já que não se alcança o fundamento da necessidade deste requisito (tanto mais que pode ser uma licenciatura em qualquer área) para o exercício da actividade de mediador de conflitos;

 

b. Eliminação da necessidade de ser pessoa idónea, uma vez que a competência e a aptidão não se provam sem avaliação e / supervisão, servindo para o efeito, a comprovação de realização de um curso reconhecido ou ministrado por entidade certificada pelo Ministério da Justiça, bem como a comprovação de realização de formação contínua para mediadores, nos termos sugeridos.

 

c. Ainda no que diz respeito à avaliação curricular, deve ser avaliada de forma positiva toda a formação complementar em mediação de conflitos, seja ela directamente relacionada com os concursos a abrir (Julgados de Paz, mediação familiar), seja de áreas afins aos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos como, meramente a título de exemplo, comunicação, negociação e processos de participação activa.

 

No que diz respeito à avaliação da vertente prática sugere-se que se atenda às seguintes capacidades / habilidades:

  1. Escuta;

  2. Isenção;

  3. Imparcialidade;

  4. Respeito;

  5. Cooperação;

  6. Acção e não reacção,

 

avaliando-as em contexto de trabalho, isto é, real. Caso tal não se mostre possível, ou vio complementar em do de forma prde forma prositiva uiçdade formadora certificada pelo Ministociadoáável, que as mesmas sejam avaliadas em contexto de simulação, à semelhança do ocorrido no primeiro concurso de renovação das listas dos Julgados de Paz em que foram organizadas grelhas de avaliação destes e de outros items, que foram preenchidas após as observações realizadas em contexto de simulação por mediadores com mais prática, tudo com a indicação e participação desta Federação.

 

Mais se sugere que não seja adoptado o critério valorativo já anteriormente utilizado de haver uma majoração superior para processos que terminam por acordo, por oposição àqueles que terminam sem acordo, já que tal subverte totalmente a filosofia da mediação e contraria, nomeadamente, o Código Europeu de Conduta do Mediador, bem como o Código de Deontologia e de Boas Práticas desta Federação.

 

4. Quanto ao início da actividade:

Sendo a mediação uma actividade de saber-saber e, sobretudo, de saber-fazer, que se aperfeiçoa com toda a aprendizagem que a prática traz, consideramos imprescindível que todos aqueles que possam, pela primeira vez, integrar qualquer uma das listas, Julgados de Paz e Sistema de Mediação Familiar (SMF), tenham um acompanhamento.

 

Este acompanhamento pode revestir várias possibilidades, sendo que se sugerem as seguintes:

 

  • Acompanhamento em três mediações completas, dos colegas em início de actividade, quer nos Julgados de Paz, quer no SMF, por um mediador mais experiente.

 

  • Formação no reconhecimento dos espaços, da aplicação informática, dos formulários e todas as demais questões administrativas por período não inferior a uma semana e a realizar por mediadores já em actividade há mais tempo em qualquer um dos referidos sistemas.

 

  • Realização de, pelo menos, duas mediações em contexto real, em co-mediação com um mediador já em actividade.

 

  • Elaboração de uma lista, por área geográfica, de mediadores já em actividade e que se encontrem disponíveis para acompanhar e cooperar com todos os mediadores em início de actividade.

 

           5. Outras sugestões:

  • Que seja criada uma Comissão de Acompanhamento para cada sistema de Mediação, em que um dos membros seja um mediador com reconhecido conhecimento sobre a teoria e a prática da mediação no contexto dos diversos sistemas, a nomear por esta Federação.

  • Que antes da publicação / publicitação do procedimento concursal, seja esta Federação informada previamente do teor do mesmo, e concedido prazo para que se possa, novamente, pronunciar.

 

Este é o contributo que a FMC pode dar, mantendo-se, como sempre, disponível para, em conjunto, pensar e repensar a mediação, a sua prática e os seus profissionais, de forma a que a mesma possa prestar um maior e melhor serviço a todos os cidadãos.

 

 

E. D.

(Maria João Castelo-Branco

Presidente da Direcção da FMC)

Proposta de Sugestões da FMC à DGPJ para a selecção de Mediadores

May 30, 2018

Exma. Senhora

Directora Geral da

Direcção Geral de Política de Justiça

Dra. Susana Antas Videira

 

 

FMC – Federação Nacional de Mediação de Conflitos, pessoa colectiva nº. 510 227 759, com sede na Avª. da República, nº. 120 – R/C – 2780-158 Oeiras, com o telefone 967 144 328 e endereço de correio electrónico fmc.geral2018@gmail.com, nos termos e para os efeitos do nº. 1 do art. 68º. do CPA, vem requerer a V. Exa. se digne deferir a sua constituição como interessada nos procedimentos tendentes a

 

  • Aprovação de Portaria que aprove o Regulamento dos Procedimentos de selecção de Mediadores Conflitos habilitados a prestar Serviços de Mediação nos Julgados de Paz; e

 

  • Aprovação de Despacho Normativo que Regulamenta a actividade do Sistema de Mediação Familiar (SMF) e aprove o Regulamento dos procedimentos de selecção de Mediadores para o SMF,

 

como instituição cujo objecto é promover, desenvolver e divulgar os meios alternativos de resolução de conflitos, nomeadamente a mediação de conflitos; apoiar a função social e a dignidade da mediação de conflitos, bem como promover o respeito pelas melhores práticas e técnicas conhecidas e, portanto, defender o interesse colectivo ou proceder à defesa colectiva de interesses individuais dos seus associados: associações na área da resolução alternativa de conflitos, nomeadamente da mediação de conflitos e mediadores individuais, dando, desde já, o seu consentimento expresso a que os seus dados, que se encontram insertos no presente requerimento, sejam utilizados para os efeitos previstos nas disposições conjugadas da alínea c) do nº. 1 e da alínea b) do nº. 2 do art. 112º. do CPA.

 

Mais requer a V. Exa. que, na sua qualidade de interessada, e na representação dos seus associados, institucionais e particulares, se digne atender aos contributos e sugestões que em seguida se apresentam:

 

1. Quanto à composição do Júri:

Sugere-se que, pelo menos, um dos elementos do mesmo seja alguém de reconhecido conhecimento sobre a teoria e a prática da mediação em contexto de julgados de paz e de mediação familiar.

 

2. Quanto ao recurso a entidades externas para as operações de procedimento:

Tendo em conta, infelizmente, o generalizado desconhecimento sobre o que é a mediação, qual o perfil do mediador e a sua prática, caso haja necessidade de recurso a estas entidades, que as mesmas sejam assessoradas por pessoa com reconhecido conhecimento sobre a teoria e a prática da mediação em contexto de julgados de paz e de mediação familiar.

 

3. Quanto aos métodos de selecção:

Previamente à definição dos métodos de selecção, sugere-se que seja definido o perfil do mediador com base nos mais recentes e reputados estudos e contributos dos respectivos profissionais para esse efeito.

 

Quanto aos métodos de selecção, propõe-se que os mesmos, de acordo com as melhores práticas, tenham uma dupla vertente: avaliação curricular no sentido do preenchimento dos requisitos formais e objectivos; avaliação da vertente prática no sentido da verificação do preenchimento dos requisitos substanciais e subjectivos.

 

No que diz respeito à avaliação curricular deve-se verificar o preenchimento dos requisitos objectivos:

  • Ter mais de 25 anos;

  • Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

  • Possuir licenciatura;

  • Ter obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça;

  • Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;

  • Ter o domínio da língua portuguesa.

 

Verificar os requisitos significa não valorar os dois requisitos profundamente subjectivos destes critérios objectivos. A saber: nota da licenciatura e nota do curso em mediação.

 

A nota da licenciatura pois podendo ser qualquer licenciado e, consequentemente, qualquer licenciatura, estaremos a valorar e a cometer uma enorme injustiça ao comparar, eventualmente, dezenas de licenciaturas diferentes entre si, obtidas em outras dezenas (ou centenas) de instituições.

 

A nota do curso de mediação pois, até ao ano de 2010, nenhum dos portadores de certificado que ateste conclusão do curso de mediação dispõe de nota quantitativa já que apenas era exigido a avaliação qualitativa “Aprovado”.

 

Ainda no que diz respeito à avaliação curricular, deve ser avaliada de forma positiva toda a formação complementar em mediação, seja ela directamente relacionada com os concursos a abrir (Julgados de Paz, mediação familiar), seja de outras áreas.

 

No que diz respeito à avaliação da vertente prática sugere-se que se atenda às seguintes capacidades / habilidades:

  • Escuta

  • Isenção

  • Imparcialidade

  • Respeito

  • Cooperação

  • Acção e não reacção,

 

avaliando-as em contexto de trabalho, isto é, real. Caso tal não se mostre possível, ou viável, que as mesmas sejam avaliadas em contexto de simulação.

 

Aproveita-se, ainda, para sugerir que todos aqueles que já constam das listas dos Julgados de Paz e do Sistema de Mediação Familiar que tenham, no último ano, comprovada e efectivamente exercido mediação, não sejam submetidos ao mesmo concurso, mantendo-se a sua inscrição nas referidas listas, se tal o desejarem.

 

Mais se sugere que não seja adoptado o critério valoriativo já anteriormente utilizado de haver uma majoração superior para processos que terminam por acordo, por oposição àqueles que terminam sem acordo, já que tal subverte totalmente a filosofia da mediação e contraria, nomeadamente, o Código Europeu de Conduta do Mediador.

 

4. Quanto ao início da actividade:

Sendo a mediação uma actividade de saber-saber e, sobretudo, de saber-fazer, que se aperfeiçoa com toda a aprendizagem que a prática traz, consideramos imprescindível que todos aqueles que possam, pela primeira vez, integrar qualquer uma das listas, Julgados de Paz e Sistema de Mediação Familiar (SMF), tenham um acompanhamento, por um período de três meses, nomeadamente através de um mediador mais experiente.

 

5. Quanto a outras sugestões:

i. Que seja repensado o critério geográfico de colocação dos mediadores por listas, nomeadamente no que ao SMF diz respeito, tendo em conta os custos absurdos com deslocações (não pagas!) que tal acarreta individualmente para cada mediador. Veja-se, meramente a título de exemplo e sem prejuízo de outras situações, as listas Setúbal/Alentejo e a lista Açores, que implica que sejam os mediadores a suportar do seu bolso as deslocações de avião entre ilhas.

 

ii. Que antes da publicação / publicitação do procedimento concursal, seja esta Federação informada previamente do teor do mesmo, e concedido prazo para que se possa, novamente, pronunciar.

 

Este é, de momento, o contributo que esta Federação pode dar, mantendo-se, como sempre, disponível para, em conjunto, pensar e repensar a mediação, sua prática e seus profissionais, de forma a que a mesma possa prestar um maior e melhor serviço a todos os cidadãos.

 

 

E. D.

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