PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
(Lei da Mediação e legislação conexa)
Na sequência da proposta de Lei da Mediação apresentada a 1 de abril de 2019 à Comissão Parlamentar do Trabalho e Segurança Social, com o conhecimento de todos os Grupos Parlamentares, a Comissão Portuguesa de Mediação procedeu a uma análise mais aprofundada e debate alargado a outros participantes do qual resulta a presente proposta de Alteração à Lei da Mediação e legislação conexa que esperamos merecer a melhor atenção da Assembleia da República, de novo apresentada no final de 2022.
FUNDAMENTAÇÃO
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A necessidade e importância de uma justiça mais próxima dos cidadãos conforme diretivas do Parlamento Europeu (Diretiva 2008/52/CE), do Plano Justiça + Próxima (Ministério da Justiça, 2020) e do Plano de Recuperação Económica Nacional (julho/2020) na sequência da pandemia provocada pela COVID-19;
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As necessidades e os desafios da sociedade contemporânea – complexificação das redes sociais, globalização, migrações, conflitualidade social – e as experiências já desenvolvidas a nível nacional e internacional revelam a importância da mediação como metodologia específica de intervenção social para o desenvolvimento de sociedades pacíficas e sustentáveis, potenciando a riqueza da diversidade, do reconhecimento mútuo, da gestão e resolução pacífica e colaborativa de conflitos, da educação para a paz;
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A diversidade dos campos de atuação dos mediadores como a escola, a família, o trabalho, a saúde, a vizinhança, os negócios, o comércio, a preservação do meio ambiente, em qualquer forma de organização social, onde a antecipação ou a emergência do conflito requeiram a intervenção de um profissional especificamente formado e habilitado, com competência para conduzir processos de diagnóstico, planos de ação e de avaliação, desenvolver estratégias de empoderamento e com capacidade de negociação, de escuta e de diálogo intercultural;
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A necessidade de aproximar a justiça dos cidadãos e a sua participação e responsabilidade na prevenção e resolução dos conflitos e, em consequência, promover o recurso à mediação pública ou privada;
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A exigência de formação de qualidade para o exercício da mediação que supõe grande exigência técnica, pessoal e relacional, requerendo formação superior e especializada e a definição de critérios comuns de formação para um perfil profissional único de mediador/a reconhecido formalmente no CNQ.
Estes são os pressupostos que sustentam a apresentação da proposta de alteração à Lei da Mediação e legislação conexa e se encontram vertidos nos seguintes objetos da proposta:
1. Implementação de uma sessão obrigatória de pré-mediação antes da entrada de um processo judicial ou na Conservatória do Registo Civil;
2. Adequação da terminologia no que respeita à definição de Mediação e do perfil do Mediador a uma versão mais atualizada de acordo com as correntes europeias e mundiais;
3. Ampliação da aplicação da Lei a todos os campos de mediação, pública ou privada, realizada em Portugal;
4. Definição do enquadramento profissional do mediador e uniformização dos critérios para a sua formação, em contexto de mediação pública e privada;
5. Inclusão de requisitos para o acesso à profissão de mediador, criação de uma carteira profissional para a profissionalização da atividade e atribuição de um código específico no CNQ;
6. Inclusão da constituição de uma Comissão Nacional de Boas Práticas em Mediação para acompanhamento, supervisão e fiscalização de todos os mediadores com carteira profissional;
7. Alargamento do reconhecimento legal da formação do mediador a outros Ministérios e Instituições para além do Ministério da Justiça tendo em consideração os diversos campos de atuação do mediador e suas especificidades;
8. Inclusão da presença dos mediados na mediação, eliminando a sua representação, de forma a evitar que se desvirtue a mediação;
9. Redução das custas como um incentivo ao recurso à mediação.
Faça o download da PROPOSTA
A presente proposta é subscrita pelas entidades e pessoas que constituem a Comissão Portuguesa de Mediação e, a seguir se identificam:
- Associação de Mediadores de Conflitos (AMC), representada pelo seu Presidente;
- Federação Nacional de Mediação de Conflitos (FMC);
- Ana Maria Costa e Silva, Professora da Universidade do Minho;
- Ana Paula Caetano, Professora do Instituto de Educação, Universidade de Lisboa;
- Ana Piedade, Professora do Instituto Politécnico de Beja;
-António José Fialho, Juiz do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro;
- Cristina Pereira, Professora do Instituto Politécnico de Castelo Branco;
- Elisabete Pinto da Costa, Professora da Universidade Lusófona do Porto;
- Helena Neves Almeida, Professora Aposentada da Universidade de Coimbra;
- Isabel Freire, Professora Aposentada da Universidade de Lisboa;
- Pedro Cunha, Professor da Universidade Fernando Pessoa;
- Tiago Neves, Professor da Universidade do Porto
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE SELECÇÃO DE MEDIADORES, HABILITADOS A PRESTAR SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO, NO SISTEMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR (20 de Março de 2019)
“Exmo. Senhor Director-Geral da DGPJ,
Exmos. Senhores Membros do Jurí do concurso para Procedimento de Selecção de Mediadores de Conflitos, habilitados ao exercício da função de Mediação, para prestar serviços no âmbito do Sistema de Mediação Familiar,
Exmo. Senhor Dr. Renato Gonçalves,
Exmª. Senhora Drª. Marta San-Bento,
Exmo. Senhor Dr. Emanuel Vieira,
Oeiras, 20 de Março de 2019
No cumprimento dos objectivos a que esta federação se propõe, de defesa dos interesses e necessidades de todos os mediadores de conflitos em exercício em Portugal, em geral, e em especial aos mediadores associados desta Federação, candidatos ao presente concurso (mais de 50% dos candidatos admitidos e cerca e 25% dos candidatos não admitidos), nomeadamente na defesa do direito de igualdade de oportunidades e na defesa do efectivo cumprimento da legislação em vigor no âmbito do Procedimento de Selecção de Mediadores de Conflitos, habilitados ao exercício da função de Mediação, para prestar serviços no âmbito do Sistema de Mediação Familiar,
vem a FMC requerer a V/ Exas. se possível no prazo de 5 dias, para que a resposta possa ser considerada para eventual ponderação por parte dos candidatos excluídos, que lhe sejam prestados esclarecimentos concretos sobre a fundamentação legal e a valoração dada aos critérios de experiência profissional e respectivos documentos para a sua instrução, relativamente aos seguintes requisitos de admissão e de instrução das candidaturas, abaixo descriminados, sendo certo que tem conhecimento de admissões e exclusões de candidatos que, na sua perspectiva, merecem revisão:
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Alínea f) do 4.1 do Aviso de Abertura de Procedimento de Selecção de mediadores de conflitos, habilitados ao exercício da função de Mediação, para prestar serviços no âmbito do Sistema de Mediação Familiar;
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Demais referências relativas à experiência profissional comprovada e aos demais documentos a juntar nos termos das Actas nº1 (Ponto Um) e nº 2 (Ponto Dois);
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Alíneas e), f) e g) da Legenda dos Motivos de Exclusão, no Anexo da Acta nº 3.
A preocupação e descontentamento demonstrados por muitos mediadores e partilhados por esta Direcção, quer presencialmente nas reuniões tidas com a DGPJ e a Senhora Secretária de Estado da Justiça, quer aquando a Audição de Interessados sobre a Avaliação e Estudo de Monotorização do SMF, quer ainda aquando a publicitação do Aviso de Abertura do presente concurso, agravam-se, substancialmente, pelo resultado, ainda que provisório, obtido no presente concurso (9 candidatos admitidos e 48 excluídos num universo de centenas de potenciais candidatos), face á urgente necessidade de viabilidade e eficácia do Sistema de Mediação Familiar em todo o território Nacional.
Nesse sentido,
Esperamos o Deferimento,
A Presidente da FMC,
Maria João Castelo-Branco
Proposta de Sugestões da FMC à DGPJ para a selecção de Mediadores
May 30, 2018
Exma. Senhora
Directora Geral da
Direcção Geral de Política de Justiça
Dra. Susana Antas Videira
FMC – Federação Nacional de Mediação de Conflitos, pessoa colectiva nº. 510 227 759, com sede na Avª. da República, nº. 120 – R/C – 2780-158 Oeiras, com o telefone 967 144 328 e endereço de correio electrónico fmc.geral2018@gmail.com, nos termos e para os efeitos do nº. 1 do art. 68º. do CPA, vem requerer a V. Exa. se digne deferir a sua constituição como interessada nos procedimentos tendentes a
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Aprovação de Portaria que aprove o Regulamento dos Procedimentos de selecção de Mediadores Conflitos habilitados a prestar Serviços de Mediação nos Julgados de Paz; e
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Aprovação de Despacho Normativo que Regulamenta a actividade do Sistema de Mediação Familiar (SMF) e aprove o Regulamento dos procedimentos de selecção de Mediadores para o SMF,
como instituição cujo objecto é promover, desenvolver e divulgar os meios alternativos de resolução de conflitos, nomeadamente a mediação de conflitos; apoiar a função social e a dignidade da mediação de conflitos, bem como promover o respeito pelas melhores práticas e técnicas conhecidas e, portanto, defender o interesse colectivo ou proceder à defesa colectiva de interesses individuais dos seus associados: associações na área da resolução alternativa de conflitos, nomeadamente da mediação de conflitos e mediadores individuais, dando, desde já, o seu consentimento expresso a que os seus dados, que se encontram insertos no presente requerimento, sejam utilizados para os efeitos previstos nas disposições conjugadas da alínea c) do nº. 1 e da alínea b) do nº. 2 do art. 112º. do CPA.
Mais requer a V. Exa. que, na sua qualidade de interessada, e na representação dos seus associados, institucionais e particulares, se digne atender aos contributos e sugestões que em seguida se apresentam:
1. Quanto à composição do Júri:
Sugere-se que, pelo menos, um dos elementos do mesmo seja alguém de reconhecido conhecimento sobre a teoria e a prática da mediação em contexto de julgados de paz e de mediação familiar.
2. Quanto ao recurso a entidades externas para as operações de procedimento:
Tendo em conta, infelizmente, o generalizado desconhecimento sobre o que é a mediação, qual o perfil do mediador e a sua prática, caso haja necessidade de recurso a estas entidades, que as mesmas sejam assessoradas por pessoa com reconhecido conhecimento sobre a teoria e a prática da mediação em contexto de julgados de paz e de mediação familiar.
3. Quanto aos métodos de selecção:
Previamente à definição dos métodos de selecção, sugere-se que seja definido o perfil do mediador com base nos mais recentes e reputados estudos e contributos dos respectivos profissionais para esse efeito.
Quanto aos métodos de selecção, propõe-se que os mesmos, de acordo com as melhores práticas, tenham uma dupla vertente: avaliação curricular no sentido do preenchimento dos requisitos formais e objectivos; avaliação da vertente prática no sentido da verificação do preenchimento dos requisitos substanciais e subjectivos.
No que diz respeito à avaliação curricular deve-se verificar o preenchimento dos requisitos objectivos:
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Ter mais de 25 anos;
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Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
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Possuir licenciatura;
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Ter obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça;
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Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso;
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Ter o domínio da língua portuguesa.
Verificar os requisitos significa não valorar os dois requisitos profundamente subjectivos destes critérios objectivos. A saber: nota da licenciatura e nota do curso em mediação.
A nota da licenciatura pois podendo ser qualquer licenciado e, consequentemente, qualquer licenciatura, estaremos a valorar e a cometer uma enorme injustiça ao comparar, eventualmente, dezenas de licenciaturas diferentes entre si, obtidas em outras dezenas (ou centenas) de instituições.
A nota do curso de mediação pois, até ao ano de 2010, nenhum dos portadores de certificado que ateste conclusão do curso de mediação dispõe de nota quantitativa já que apenas era exigido a avaliação qualitativa “Aprovado”.
Ainda no que diz respeito à avaliação curricular, deve ser avaliada de forma positiva toda a formação complementar em mediação, seja ela directamente relacionada com os concursos a abrir (Julgados de Paz, mediação familiar), seja de outras áreas.
No que diz respeito à avaliação da vertente prática sugere-se que se atenda às seguintes capacidades / habilidades:
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Escuta
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Isenção
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Imparcialidade
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Respeito
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Cooperação
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Acção e não reacção,
avaliando-as em contexto de trabalho, isto é, real. Caso tal não se mostre possível, ou viável, que as mesmas sejam avaliadas em contexto de simulação.
Aproveita-se, ainda, para sugerir que todos aqueles que já constam das listas dos Julgados de Paz e do Sistema de Mediação Familiar que tenham, no último ano, comprovada e efectivamente exercido mediação, não sejam submetidos ao mesmo concurso, mantendo-se a sua inscrição nas referidas listas, se tal o desejarem.
Mais se sugere que não seja adoptado o critério valoriativo já anteriormente utilizado de haver uma majoração superior para processos que terminam por acordo, por oposição àqueles que terminam sem acordo, já que tal subverte totalmente a filosofia da mediação e contraria, nomeadamente, o Código Europeu de Conduta do Mediador.
4. Quanto ao início da actividade:
Sendo a mediação uma actividade de saber-saber e, sobretudo, de saber-fazer, que se aperfeiçoa com toda a aprendizagem que a prática traz, consideramos imprescindível que todos aqueles que possam, pela primeira vez, integrar qualquer uma das listas, Julgados de Paz e Sistema de Mediação Familiar (SMF), tenham um acompanhamento, por um período de três meses, nomeadamente através de um mediador mais experiente.
5. Quanto a outras sugestões:
i. Que seja repensado o critério geográfico de colocação dos mediadores por listas, nomeadamente no que ao SMF diz respeito, tendo em conta os custos absurdos com deslocações (não pagas!) que tal acarreta individualmente para cada mediador. Veja-se, meramente a título de exemplo e sem prejuízo de outras situações, as listas Setúbal/Alentejo e a lista Açores, que implica que sejam os mediadores a suportar do seu bolso as deslocações de avião entre ilhas.
ii. Que antes da publicação / publicitação do procedimento concursal, seja esta Federação informada previamente do teor do mesmo, e concedido prazo para que se possa, novamente, pronunciar.
Este é, de momento, o contributo que esta Federação pode dar, mantendo-se, como sempre, disponível para, em conjunto, pensar e repensar a mediação, sua prática e seus profissionais, de forma a que a mesma possa prestar um maior e melhor serviço a todos os cidadãos.
E. D.