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CONVOCATÓRIA
Nos termos dos artigos 11.º e 12.º dos Estatutos da Federação Nacional de Mediação de Conflitos (FMC), convocam-se todos os Associados para a Assembleia Geral Ordinária, que se realizará através da plataforma Zoom, através do link
https://us02web.zoom.us/j/87354922355?pwd=YXhWWVV4QnRNL2FuRUl1Si83VXA2Zz09,
no dia 22 de abril de 2024, às 17h30m, com a seguinte ordem de Trabalhos:

Ponto UM – Apresentação do Orçamento e Plano Anual de Atividades para 2024;
Ponto DOIS – Outros assuntos de interesse geral para a FMC.
Na ausência de QUORUM, a Assembleia Geral realizar-se-á meia hora mais tarde e deliberará com o número de Associados presentes.
CONVOCATÓRIA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
2024

Documentos 

Nos termos do artigo 11o e 12o dos Estatutos da Federação Nacional de Mediação de Conflitos (FMC), convocam-se os seus Associados para Assembleia Geral Ordinária, que se realizará em formato híbrido, presencial, na Alameda da Beloura, Edifico 4, 2o Escritório 2.7 Quinta da Beloura 2710-693, em Sintra, e online através da plataforma Zoom, com o link https://us02web.zoom.us/j/85046100590?pwd=ZzBpYXFwcy9sYXZ4eVpIZWUxZHE0Zz09 no dia 25 de Março de 2024, pelas 17h 30m, com a seguinte ordem de Trabalhos:


Ponto UM – Apreciação e aprovação do Relatório e Contas do Exercício de 2023;
Ponto DOIS – Outros assuntos de interesse geral para a FMC.

Na ausência de QUORUM, a Assembleia Geral realizar-se-á meia hora mais tarde e deliberará
com o número de Associados presentes.


Os documentos relevantes estarão igualmente disponíveis no site da FMC:
www.fmcgeral2018.wixsite.com/federacao antes da realização da Assembleia Geral.

Sintra, 15 de fevereiro de 2024

A Presidente da Mesa da Assembleia Geral

Ana Paula Ribeiro
(ProConsenso)

CONVOCATÓRIA

ASSEMBLEIA ELEITORAL

2024-2026

Dia 25 de Março, entre as 16h e as 18h

Nos termos dos artigos 9o e 15° dos Estatutos e 16o e ss. do Regulamento Interno da Federação Nacional de Mediação de Conflitos (FMC), convocam-se os seus Associados para Assembleia Eleitoral, que terá lugar no dia 25 de Março de 2024, entre as 16h00 e as 18h00, na Alameda da Beloura, Edifício 4, 2o Escritório 2.7 Quinta da Beloura 2710-693, em Sintra, em formato presencial e online através da plataforma Zoom, com o link
htps://us02web.zoom.us/j/85046100590pwd=ZzBpYXFwcy9sYXZ4eVpIZWUxZHE0Zz09


Ponto ÚNICO - Eleição da Direção, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal


1) Os titulares da Direção, da Mesa da Assembleia-Geral e do Conselho Fiscal são eleitos em assembleia eleitoral, através de sufrágio direto e secreto e em lista única.
2) Assembleia eleitoral é constituída por todos os sócios efetivos que tenham o pleno gozo dos seus direitos conforme Lista Anexa - Caderno Eleitoral.

3) A data limite para apresentação das listas é dia 23 de Fevereiro de 2024, pelas 18h00.
4)
a. Nenhum associado pode subscrever mais que uma lista.
b. Nenhum associado pode participar em mais que uma lista, sob pena de
inelegibilidade.
c. Cada lista apresentará um número mínimo de nove candidatos e um suplente para
cada órgão.
d. Para garantir a representatividade da Federação, as listas não poderão ser
constituídas por mais de duas pessoas filiadas ao mesmo associado coletivo, sendo que estes não poderão ser candidatos ao mesmo órgão.
5) A candidatura conterá:
a. A lista, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os
candidatos;
b. O programa de ação;
c. A indicação do seu representante na comissão eleitoral.

6) A pessoa singular que represente o associado coletivo no exercício do direito de voto
deve apresentar declaração ou carta comprovativa do mandato para o efeito, assinada
por quem obrigue o associado coletivo e tenha poderes para o ato.

7) É permitido o voto por correspondência, desde que o Associado informe a FMC e
solicite que lhe seja enviado o respetivo boletim de voto até 15 dias antes do ato eleitoral. O voto por correspondência poderá ser substituído por votação secreta
online, enviando-se mais próximo do dia da votação o link para a mesma, podendo a
neste caso a votação decorrer durante todo o dia.
8) O voto enviado por correspondência deverá chegar à Alameda da Beloura, Edifício 4, 2o Escritório 2.7 Quinta da Beloura 2710-693, em Sintra até 24 horas antes do ato eleitoral.
9) O boletim de voto deverá ser enviado em envelope fechado não identificado, dentro de outro, com a identificação do associado, n.° de inscrição e morada e fotocópia assinada do documento de identificação.
10) Cada associado efetivo apenas poderá votar uma única vez, salvo no caso de ser
mandatário de outro associado, embora neste último caso não possa representar mais
do que outros dois associados.
11) Com a entrega do boletim de voto, deve a mesa proceder à identificação do votante de acordo com os cadernos eleitorais existentes.

Sintra, 24 de Janeiro de 2024

A Presidente da Mesa da Assembleia Geral

Ana Paula Ribeiro
(ProConsenso)

Para efeitos eleitorais, relembramos que deverão ser regularizadas todas as quotas em divida, para o que se remete ainda o Compromisso de Regularização de Quotas.

Eventos anteriores

VI CONGRESSO FMC Programa u-versão.jpg

Dia Europeu da Mediação de Conflitos
21 de Janeiro

A Comissão Portuguesa de Mediação, constituída por um grupo de pessoas colectivas e individuais, referências no âmbito da Mediação de Conflitos, onde a FMC também participa, está pela 3ª vez a reunir-se com as Comissões e Grupos Parlamentares, a propósito das propostas de alteração legislativas que deram entrada no verão de 2020 e, de novo, no final de 2022.

CONSULTE a secção "Pareceres e Propostas legislativas", para aceder aos fundamentos e às propostas.

É com enorme satisfação que divulgamos o livro Casos Práticos de Mediação de Conflitos | Relatos Reais, organizado pela FMC e, publicado nesta data pela Editora PACTOR!

Esperamos, com esta obra, levar o conhecimento da Mediação de Conflitos a mais profissionais, ao cidadão em geral e que possa também ser útil a todos os formandos nos cursos de capacitação de mediadores familiares, laborais, penais e nos Julgados de Paz.

O livro pode ser adquirido pelo:

https://www.pactor.pt/pt/catalogo/ciencias-sociais-ciencias-forenses/mediacao-de-conflitos/casos-praticos-de-mediacao-de-conflitos/ 

Para informação, está disponível, a partir de dia 21 de Fevereiro, o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento.

https://dgpj.justica.gov.pt/Noticias-da-DGPJ/Novo-Sistema-Publico-de-Apoio-ao-Sobre-Endividamento-em-funcionamento?fbclid=IwAR0kiw0h7QaDZ--AyJE3qMDuoDt4RbOB5KAbjD34pGOTzcVkA6BjqOfu1C4 

 

Os interessados em participar como Conciliadores no âmbito do SISPACSE, devem manifestar a sua disponibilidade para tal junto da DGPJ, mediante requerimento a submeter por formulário electrónico disponível em https://tribunais.org.pt/Dividas/Conciliacao-no-sobre-endividamento 

 

Podem requerer a sua inscrição como Conciliadores, no âmbito do SISPACSE:

- Os mediadores dos sistemas públicos de mediação geridos pela DGPJ;

- Os mediadores inscritos nas listas de mediadores dos Julgados de Paz;

- Os mediadores privados inscritos na lista de mediadores de conflitos organizada pela DGPJ;

- Os advogados e os solicitadores;

- As entidades reconhecidas para prestar apoio no ªambito do sobre-endividamento.

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE SELECÇÃO DE MEDIADORES, HABILITADOS A PRESTAR SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO, NO SISTEMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR

Exma. Senhora Presidente da Federação Nacional de Mediação de Conflitos

Dr.ª Maria João Castelo-Branco

 

Acusamos a receção da sua exposição anexa, cumprindo-nos face ao exposto informar do quanto segue:

Relativamente aos esclarecimentos solicitados quanto à “Fundamentação legal e valoração dada aos critérios de experiência profissional e respetivos documentos para a sua instrução”:

O Despacho Normativo n.º 13/2018, de 22 de outubro, da Secretária de Estado da Justiça, regulamenta a atividade do sistema público de mediação familiar, bem como aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores para prestar serviços de mediação no referido sistema público, doravante sempre Regulamento.

O mencionado Regulamento prevê, de forma inovadora, face ao instrumento regulamentar que lhe antecedeu, como requisito de admissão dos candidatos ao procedimento de seleção para o aludido sistema público de mediação, designadamente, "ser detentor de experiência profissional comprovada no exercício da mediação familiar, nos últimos três anos que antecedem a abertura do procedimento" (Cf. alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento).

Encontra-se habilitado o Regulamento, no que a este preciso normativo respeita, pelo art.º 39.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, nos termos do qual "Os requisitos necessários para o exercício das funções de mediador de conflitos em cada um dos sistemas públicos de mediação são definidos nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios".

Efetivamente, a entidade com competência regulamentar, a saber, o Governo, entendeu, no caso, erigir a experiência profissional a requisito de admissão aos procedimentos de seleção de mediadores com vista a prestarem atividade no contexto do sistema público de mediação familiar.

Trata-se de assumir por princípio que a experiência na prática da mediação fortalece a aptidão daqueles que se proponham o exercício da atividade, não num contexto privado, em que pontua a absoluta liberdade de escolha do cidadão interessado na mediação relativamente ao mediador que conduzirá o procedimento a que se proponha participar, mas antes no contexto de um serviço público, onde apenas prestam atividade os mediadores que reunindo os requisitos impostos para a sua admissão às listas, hajam sido oportunamente recrutados (um universo limitado, portanto) e em que se pugna pela especial garantia da qualidade do serviço prestado.

Dispõe também o já referido Regulamento que o requerimento de apresentação de candidatura ao procedimento de seleção em causa deve ser instruído, entre outros com “Comprovativos de intervenção em pelo menos três procedimentos de mediação familiar, concluídos nos últimos três anos que antecedem a abertura do procedimento”, deferindo ao júri do procedimento a competência para definição das “evidências documentais admissíveis” a propósito. (Cf. disposições conjugadas da alínea e) do n.º 5 e n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento).

Resulta, por fim, do disposto no n.º 6 do referido normativo que “a não apresentação dos documentos referidos no número anterior implica a exclusão do candidato”.

E é assim que no Ponto Um da ATA n.º 1 e nos Pontos Dois e Três da ATA n.º 2 do Júri foram determinadas as evidências documentais admissíveis para efeitos de comprovação do requisito da experiência profissional dos candidatos, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º , bem como da alínea e) do n.º 5 e n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento.

Em sequência, os motivos de exclusão dos candidatos, tal como constantes da lista provisória de candidatos admitidos e excluídos do procedimento, aprovada pela ATA n.º 3 do Júri têm, todos eles, fundamentação expressa e concretizada nos normativos supra referenciados. Assim e designadamente nos casos a que se reporta V. Ex.ª:

- O motivo de exclusão vertido na alínea e) da Legenda dos Motivos de Exclusão encontra fundamento na alínea f) do Ponto 4.1 do Aviso de Abertura e subpontos i. e iii. do Ponto Um da ATA n.º 1 e Ponto Dois da ATA n.º 2 do Júri (bem como nas disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, alínea e) do n.º 5 e n.º 9 do artigo 6.º, todos do Regulamento);

- O motivo de exclusão vertido na alínea f) da Legenda dos Motivos de Exclusão, encontra fundamento na alínea f) do Ponto 4.1 do Aviso de Abertura e subponto ii. do Ponto Um da ATA n.º 1 do Júri (bem como nas disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, alínea e) do n.º 5 e n.º 9 do artigo 6.º, todos do Regulamento);

- O motivo de exclusão vertido na alínea g) da Legenda dos Motivos de Exclusão, encontra fundamento na alínea f) do Ponto 4.1 do Aviso de Abertura e subponto iii. do Ponto Um da ATA n.º 1 e § 2 do Ponto Dois da ATA n.º 2 do Júri (bem como nas disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, alínea e) do n.º 5 e n.º 9 do artigo 6.º, todos do Regulamento).

 

Quanto ao mais e invocando essa Federação que “tem conhecimento de admissões e exclusões de candidatos que, na sua perspectiva, merecem revisão”, cumpre informar que todos aqueles que oportunamente se candidataram ao procedimento foram devidamente notificados das listas provisórias de candidatos admitidos e excluídos aprovadas, encontrando-se em curso a fase de audiência de interessados no contexto da qual poderão, querendo, exercer o seu direito de participação e contraditório. As pronúncias recebidas serão naturalmente sujeitas à subsequente apreciação do Júri, nos termos também regulamentarmente previstos.

 

Por fim, e reportando-nos à preocupação manifestada por essa Federação face “à urgente necessidade de viabilidade e eficácia do Sistema de Mediação familiar em todo o território nacional”, considerando ainda o universo de candidatos admitidos e excluídos, em sede de lista provisória, num alegado “universo de centenas de potenciais candidatos”, cumpre-nos referir:

Como já transmitido na reunião havida com essa Federação no passado dia 3 de dezembro, o enrobustecimento das listas de mediadores que prestam serviço no Sistema de Mediação Familiar foi (e é) naturalmente um dos propósitos que subjaz não só à recente revisão do quadro regulador do referido sistema público, como naturalmente, à abertura do procedimento de seleção em causa. Contudo, tal propósito não abdica, por princípio, de exigências de especial qualificação e aptidão dos candidatos a admitir, e que regulamentarmente se têm por fortalecidas mediante comprovação do requisito da experiência profissional. Essa foi uma opção claramente assumida pelo quadro regulamentar vigente.

Tal opção não desconsiderou, contudo, antes antecipando e acautelando, a necessidade de garantir uma efetiva resposta do Sistema na totalidade do território nacional, pelo que a referida “viabilidade e eficácia” do Sistema jamais se verão sacrificadas em função da inexistência de experiência profissional por parte de potenciais candidatos: É nesse sentido que o Regulamento também expressamente prevê a possibilidade de dispensa da verificação do requisito da experiência profissional, designadamente, quando esteja em causa a dotação de lista territorial que haja resultado impossibilitada em anterior procedimento concursal (Cf. nºs 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento).

E efetivamente o Aviso de Abertura do procedimento de seleção em curso já determina, no seu Ponto 10.1, que “Findo o presente Procedimento, bem como o prazo previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Despacho  Normativo n.º 13/2018 do Gabinete da Secretária de Estado da Justiça, de 22 de outubro,  e caso se verifique a existência de lista(s) de circunscrição territorial deserta(s), ou com um número de mediadores inscritos inferior a 3, a DGPJ procederá, no prazo de 30 dias a contar da publicitação a que se reporta o ponto 8.2, à abertura de novo procedimento de seleção de mediadores para integrar  a(s) referida(s) lista(s), havendo neste caso dispensa da verificação do requisito de experiência profissional.”

 

E é tanto quanto face ao exposto nos é dado informar.

A presente resposta será levada ao conhecimento do Gabinete da Senhora Secretária de Estado da Justiça.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

O Presidente do Júri,

Renato Gonçalves

Posição, contributos e sugestões da FMC face ao Concurso para integração de mediadores no Sistema de Mediação Familiar (SMF) - Fevereiro de 2019

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE SELECÇÃO DE MEDIADORES, HABILITADOS A PRESTAR SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO, NO SISTEMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR

INFORMAÇÃO! ACTA Nº 3 DGPJ - PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO DE MEDIADORES DE CONFLITOS, HABILITADOS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEDIAÇÃO, PARA PRESTAR SERVIÇOS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR – NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO N.º 2 DO ARTIGO 8.º DO REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO 

Contributos para o Regulamento dos Julgados de Paz e do Sistema de Mediação Familiar

Caros Colegas mediadores de conflitos,

Pela DGPJ – Direcção-Geral da Política de Justiça, em e-mail enviado a todos os mediadores, no passado dia 21 de Maio e com prazo até dia 30 de Maio, foi solicitado o seguinte:

"No prazo de 10 dias úteis contados desde a publicitação do presente anúncio, poderão   constituir-se   como   interessados   e   apresentar   contributos ou sugestões no âmbito do referido procedimento, os particulares e as entidades que comprovem a respetiva legitimidade".

Os referidos contributos destinam-se a alterar os regulamentos anexos à Portaria n.º 282/2010, nomeadamente,

a) O regulamento do procedimento de selecção de mediadores de conflitos habilitados para prestar serviços de mediação nos julgados de paz já criados e a criar;

b) O regulamento do procedimento de selecção de mediadores de conflitos habilitados para prestar serviços de mediação no âmbito do sistema de mediação familiar.

Os regulamentos estão disponíveis aqui:

https://dre.pt/application/conteudo/332687

A FMC constituir-se-á assistente e contribuirá com sugestões, conforme o documento anexo a esta notícia. Para tanto, gostava de poder contar com as contribuições de todos os associados mas também de qualquer mediador de conflitos que sinta querer contribuir para estes regulamentos, enviando-nos os seus contributos até às 12.00 horas do dia 30 de Maio, pelo fmc.geral2018@gmail.com.

Um abraço,

Maria João Castelo-Branco

Mandato 2018-2020

April 22, 2018

Caros Colegas Mediadores,

É com muita satisfação e honra que me dirijo a todos na qualidade de presidente da FMC – Federação Nacional da Mediação de Conflitos, pela Lista A eleita no passado dia 5 de Abril, por unanimidade dos votos presentes.

A FMC – Federação Nacional de Mediação de Conflitos foi criada a 9 de Maio de 2012, tendo por objecto promover, desenvolver e divulgar os Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, nomeadamente a Mediação de Conflitos; apoiar a função social e a dignidade da Mediação de Conflitos, bem como promover o respeito pelas melhores práticas e técnicas conhecidas.

Nasceu da vontade das 10 associações fundadoras, com a forte convicção de que é necessário unir-nos para nos fazermos ouvir e ter representatividade para podermos agir! Hoje, contamos com mais uma associação não fundadora como membro da Federação.

No ano seguinte à sua criação, a FMC abriu as portas à possibilidade de integração de membros singulares para que possam contribuir com a sua opinião e trabalhar para o objectivo comum.

Passados 6 anos de Federação, podemos dizer que, com o contributo da FMC, temos hoje a Lei da Mediação, uma Lista de Mediadores Privados na DGPJ – Direcção-Geral da Política de Justiça, um protocolo com o CARL – Centro de Arbitragem e Resolução de Litígios na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, um Código de Deontologia e de Boas Práticas do Mediador de Conflitos, bem como uma posição na tomada de pareceres junto do Ministério da Justiça.

A FMC tem estado presente em inúmeros eventos sobre os diversos campos da Mediação de Conflitos e temáticas, nomeadamente relacionadas com o Direito da Família, quer como parceira, quer como convidada.

Os actuais titulares dos órgãos sociais, cujo mandato vigora desde já até ao final de 2020, conhecem as dificuldades sentidas no terreno e a necessidade urgente de mudanças, quer ao nível da promoção e desenvolvimento da Mediação, quer no que respeita a todos os assuntos relacionados com a actividade dos mediadores de conflitos. Nesse sentido, a isso nos propomos com responsabilidade e empenho!

Para todos os que se quiserem juntar, são muito bem-vindos! A vossa participação é importante! Juntos faremos melhor!

A presidente da FMC,
Maria João Castelo-Branco

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